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ESTATUTOS

A.C.I.R.O.

Associação Comercial, Industrial e Serviços da Região Oeste

ESTATUTOS 1

 

CAPITULO I
Do âmbito, natureza e finalidades

 

Artigo 1.º
Denominação, âmbito, duração e sede

1 — A ACIRO – ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DA REGIÃO OESTE, é uma associação empresarial constituída nos termos da lei, que passa a reger-se pelos presentes estatutos. 

2 — A ACIRO é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que goza de personalidade jurídica.

3 — A ACIRO tem âmbito regional, abrangendo os concelhos de Torres Vedras, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Lourinhã, podendo ainda ser alargada a associados de outros concelhos limítrofes que nela queiram integrar-se, nos termos destes estatutos, e é constituída por empresas singulares e colectivas que tenham por objecto o exercício do comércio, dos serviços e da indústria, em qualquer dos seus ramos, no âmbito geográfico dos concelhos por ela representados ou outros.

4 — A ACIRO durará por tempo indeterminado.

5 — A ACIRO tem a sua sede em Torres Vedras, na Praceta Doutor Afonso Vilela, 2.

 

Artigo 2.º
Objecto Genérico

A ACIRO tem por objecto genérico:

a) Assegurar a representação, defesa e promoção dos interesses comuns dos seus associados, seu prestígio e dignificação;
b) Contribuir para o harmónico desenvolvimento do comércio, dos serviços e da economia, com vista à manutenção de um clima de progresso e de uma justa paz social;
c) Promover o espirito de solidariedade e apoio recíprocos entre os seus associados.

 

Artigo 3.º
Fins específicos

Compete em especial à ACIRO:

a) Representar o comércio, os serviços e a indústria do âmbito geográfico da sua jurisdição e defender os legítimos direitos dos seus associados, em todas as matérias que lhes respeitem, quer junto da opinião pública;
b) Promover e divulgar estatutos sobre todos os assuntos relacionados com o comércio, os serviços e a indústria, designadamente nos planos jurídico, económico, financeiro e social;
c) Desenvolver todos os esforços para uma acção preventiva em defesa dos interesses do comércio, dos serviços e da indústria, sua dignificação e reconhecimento da sua indispensabilidade económica e social;
d) Celebrar, em representação dos seus associados, convenções colectivas de trabalho;
e) Filiar-se em uniões, federações ou confederações patronais;
f) Colaborar, com todos os seus meios, para o desenvolvimento comercial e industrial dos seus associados;
g) Organizar e manter serviços permanentes destinados a apoiar e incentivar as actividades dos seus associados;
h) Constituir e administrar fundos nos termos destes estatutos;
i) Contribuir para a formação profissional, geral e técnica, na área do comércio, dos serviços e da indústria.

 


 

CAPITULO II
Dos associados

Artigo 4.º
Admissão

1 — Podem ser admitidos como associados, e conservar essa qualidade, as empresas singulares e colectivas que estejam no pleno uso dos seus direitos civis e que exerçam actividade comercial, de serviços e industrial no âmbito geográfico dos concelhos abrangidos ou outros.

2 — A admissão de associados faz-se a solicitação dos interesses e por deliberação da direcção.

3 — A deliberação referida no número anterior, da qual não cabe recurso, será comunicada ao interessado no prazo máximo de trinta dias, após a entrada do pedido.

 

Artigo 5.º
Categorias de associados

1 — Os associados dividem-se em três categorias:

a) Efectivos;
b) De mérito;
c) Honorários.

2 — São considerados associados efectivos aqueles cuja candidatura foi aceite nos termos do artigo anterior.

3 — São considerados associados de mérito aqueles que, por relevantes serviço prestados à ACIRO, a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, reconheça merecerem a honra dessa categoria.

4 — São consideradas associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído de uma forma notável para o desenvolvimento da ACIRO ou do comércio, dos serviços e da indústria em geral e a quem a assembleia geral, sob proposta da direcção, reconheça merecerem a honra dessa categoria.

 

Artigo 6.º
Direitos dos associados

1 — São direitos dos associados efectivos:

a) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, nomeadamente podendo eleger e ser eleito para qualquer cargo associativo;
b) Utilizar e beneficiar dos serviços da ACIRO;
c) Usufruir de todas as iniciativas, benefícios e regalias criadas pela ACIRO, de acordo com o fim respectivo e nos termos que vierem a ser regulamentados;
d) Fazer-se representar pela ACIRO ou por estrutura associativa de mais ampla representatividade, em que aquela delegue, perante entidades públicas ou organismos empresariais, sindicais e de consumidores, nacionais e estrangeiros;
e) Apresentar sugestões visando uma melhor prossecução dos fins específicos da ACIRO;
f) Reclamar, perante os órgãos sociais competentes, de actos que considere lesivos dos interesses dos associados e da ACIRO;
g) Requerer, nos termos destes estatutos, a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral;
h) Solicitar, por escrito, a demissão da sua qualidade de associados, desde que satisfaça o pagamento das suas contribuições financeiras, vencidas ou vincendas.

2 — O candidato admitido, nos termos do artigo 4.º destes estatutos, só adquire os direitos de associado quando efectuar o pagamento da quota do mês em que foi admitido e, bem assim, a jóia de inscrição. Tal pagamento deverá verificar-se no decurso dos 30 dias subsequentes à comunicação da sua admissão, sob pena de a mesma ser cancelada.

Parágrafo único: Os direitos constantes da alínea a) do n.º 1 deste artigo, quanto ao direito de ser eleito, apenas poderão ser exercidos por associados admitidos na ACIRO há, pelo menos, 12 meses.

 

Artigo 7.º
Deveres dos associados

São deveres dos associados efectivos:

a) Colaborar com a ACIRO em todas as matérias de interesse especifico ou comum, visando a persecução dos fins
estatutariamente definidos;
b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
c) Cumprir, pontualmente, com as suas obrigações financeiras, tenham elas o carácter de quotas ou de qualquer outra comparticipação que venha a ser fixada, nos termos destes estatutos ou de regulamentação interna;
d) Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares e, bem assim, as deliberações e compromissos assumidos, em sua representação, através dos órgãos sociais competentes da ACIRO, dentro do âmbito das suas atribuições;
e) Respeitar as deliberações e directrizes dos órgãos competentes da ACIRO;
f) Prestar as informações e esclarecimentos e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados para a boa realização dos fins sociais;
g) Participar e acompanhar as actividades da ACIRO, contribuindo para o seu bom funcionamento e prestígio;
h) Não praticar ou participar em iniciativas que possam comprometer as actividades e objectivos da ACIRO e afectar o seu prestigio.

 

Artigo 8.º
Perda da qualidade de associado

1 — Perdem a qualidade de associados:

a) Os que se demitem;
b) Os que cessarem a sua actividade comercial, de serviços ou industrial;
c) Os que sejam suspensos, no período em que durar a suspensão;
d) Os que deixarem de satisfazer as suas quotizações pelo período mínimo de seis meses, não as pagando no prazo de 30 dias, contados desde a data em que foram notificados para o seu pagamento, através de carta registada com aviso de recepção:
e) Os que sejam expulsos.

2 — Compete à Direcção determinar a perda da qualidade de associado, à excepção da pena de expulsão, cuja aplicação compete à Assembleia Geral.

 


 

CAPÍTULO III
Do regime disciplinar

 

Artigo 9.º
Disciplina

1 — Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento, por parte dos associados, de qualquer dos deveres referidos no artigo 7.º.

2 — Compete à direcção a aplicação de sanções às infracções disciplinares, cabendo recurso das respectivas deliberações para a assembleia geral, nos termos seguintes:

a) O recurso, sem efeito suspensivo, deverá ser interposto até 30 dias após o conhecimento da deliberação da direcção;
b) A assembleia geral conhecerá do recurso e sobre ele deliberará na primeira reunião que, após a sua interposição, tiver lugar.

3 — A aplicação da pena de expulsão é da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção.

 

Artigo 10.º
Sanções

1 — As infracções disciplinares, previstas no artigo anterior, serão punidas com as seguintes sanções e da seguinte forma:

a) Voto de censura, por falta de colaboração nos fins específicos da ACIRO;
b) Advertência registada, por falta de cumprimento das disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
c) Suspensão dos direitos e deveres de associado até três anos, por factos de que já tenha sido advertido e em que persista, depois de avisado por carta registada;
d) Expulsão, pela prática de actos contrários aos fins específicos da ACIRO e que afectem gravemente o seu prestígio, ou por ter deixado de merecer a confiança e o respeito dos demais associados.

2 — Nenhum associado poderá ser punido sem que, por escrito tome conhecimento dos factos de que é acusado, cabendo-lhe apresentar a sua defesa, igualmente por escrito, nos 15 dias seguintes ao da notificação da acusação.

 


 

CAPÍTULO IV
Das eleições, orgânica e funcionamento

Artigo 11.º
Órgãos sociais

1 — São órgãos sociais da ACIRO:

a) A assembleia geral;
b) O conselho fiscal;
c) A direcção;

2 — Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho fiscal e da direcção serão eleitos por mandatos de três anos.

3 — Findo o período dos mandatos, os membros dos órgãos sociais eleitos conservar-se-ão, para todos os efeitos legais no exercício dos seus cargos até que novos membros eleitos sejam empossados.

4 — Nenhum associado ou seu representante poderá desempenhar funções em mais de um cargo social efectivo.

5 — No caso de vacatura de cargos sociais, por renúncia do mandato, expressa ou tácita, que reduza um órgão social a
menos de dois terços da sua composição, será convocada, extraordinariamente, uma reunião da assembleia geral para o preenchimento das vagas existentes até final do mandato, sendo os candidatos propostos exclusivamente pela direcção.

 

SECÇÃO I
Eleições dos corpos sociais

Artigo 12.º
Eleitores

1 — São eleitores todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, admitidos há, pelo menos, seis meses, e cuja situação contributiva esteja regularizada perante a ACIRO.

2 — Considera-se situação contributiva regularizada a não existência, até quinze dias antes do acto eleitoral, de quotas ou de quaisquer outra contribuições aprovadas pelos órgãos sociais competentes, com atraso de pagamento superior a três meses.

 

Artigo 13.º
Convocação e realização da assembleia eleitoral

1 — A assembleia eleitoral realizar-se-á durante o mês de Março do 1.º ano do novo mandato e será convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, expressamente para esse fim, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de cartas convocatórias a todos os associados.

2 — Da convocação constará o dia, a hora e o local da assembleia eleitoral, a data limite para a apresentação de candidaturas aos órgãos e cargos sociais a preencher por eleição e, bem assim, a data da nova votação, em caso de empate no primeiro acto eleitoral.

 

Artigo 14.º
Cadernos eleitorais

1 — A lista dos associados eleitores, no pleno gozo dos seus direitos, será afixada na sede da ACIRO depois de rubricada pelo presidente da mesa da assembleia geral, nos oito dias antecedentes à data da realização do acto eleitoral.

2 — Qualquer associado poderá, até à véspera da assembleia eleitoral, reclamar, por escrito, da inclusão ou omissão de qualquer eleitor.

3 — As reclamações apresentadas serão apreciadas pala mesa da assembleia geral.

4 — A relação dos eleitores, rectificada em função da procedência de eventuais reclamações, constituirá o caderno eleitoral e servirá para descarga e verificação da votação.

 

Artigo 15.º
Apresentação e relação de candidaturas

1 — A apresentação de candidaturas será feita ao presidente da mesa da assembleia geral até 10 dias antes do acto eleitoral. Findo este prazo, não serão aceites quaisquer candidaturas.

2 — As candidaturas apresentadas nos termos do número anterior deverão ser aceites de forma expressa pelos candidatos propostos e terão, obrigatoriamente, um mandatário.

3 — As candidaturas para os órgãos sociais a eleger, apresentadas pelos associados, serão subscritas, no mínimo, por 50 associados proponentes, no pleno gozo dos seus direitos.

4 — Deverão existir sempre listas para os órgãos a eleger apresentadas pela direcção em exercício.

5 — Nas listas serão sempre indicados os cargos para que os candidatos são propostos.

6 — Na constituição das listas de candidaturas, dever-se-á ter em consideração os diferentes ramos de actividades que os candidatos exercem exclusivamente ou predominantemente, por forma a evitar, tanto quanto possível, coincidências de ramos de actividades em cada um dos órgãos a eleger.

7 — Até ao 8.º dia anterior ao acto eleitoral, o presidente da mesa da assembleia geral elaborará uma relação das candidaturas aceites, da qual constará o nome do associado e do seu representante, o órgão para que é proposto e o cargo a que é candidato.

8 — A partir da relação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral mandará elaborar as listas das candidaturas respectivas, atribuindo-lhes uma ordem alfabética de acordo com a cronologia da sua apresentação.

9 — As listas admitidas poderão, se assim o entenderem, apresentar e fazer divulgar os seus programas eleitorais.

 

Artigo 16.º
Votação e fiscalização

1 — A votação é secreta.

2 — É permitido o voto por delegação passada a outro associado, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 23.º dos estatutos.

3 — Para fiscalização do acto eleitoral, serão agregados à mesa os mandatários das candidaturas, cabendo ao secretário e ao vice-presidente a função de escrutinadores.

 

Artigo 17.º
Apuramento do acto eleitoral

1 — Logo que seja encerrada a votação, proceder-se-á ao apuramento final, através da contagem dos votos entrados nas urnas e da descarga no caderno eleitoral, considerando-se eleita, para cada órgão, a lista mais votada.

2 — Em caso de empate, proceder-se-á a nova votação, nos termos estabelecidos na convocatória para o acto eleitoral.

3 — A proclamação da lista mais votada será feita logo que terminado o apuramento.

4 — Concluído o acto eleitoral, será lavrada a respectiva acta, da qual constarão obrigatoriamente os resultados eleitorais e quaisquer ocorrências extraordinárias que se tenham verificado.

 

Artigo 18.º
Posse

Os candidatos eleitos para os diversos cargos sociais deverão tomar posse, perante o presidente da mesa da assembleia geral em exercício, até ao 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

 

SECÇÃO II
Da assembleia geral

 

Artigo 19.º
Composição

1 — A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2 — A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

 

Artigo 20.º
Competência

1 — Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir a respectiva mesa, o conselho fiscal e a direcção;
b) Discutir e votar quaisquer alterações aos estatutos;
c) Discutir e votar quaisquer regulamentos que a direcção submeta à sua apreciação;
d) Discutir o parecer do conselho fiscal e votar o relatório da direcção e as contas da gerência;
e) Discutir e votar os esquemas de quotização e outras contribuições dos associados;
f) Definir as linhas gerais de orientação da ACIRO, nomeadamente deliberar sobre o que lhe for proposto em relação ao determinado na alínea e) do artigo 3.º destes estatutos;
g) Votar a transferência da sede da ACIRO quando tal implique a sua mudança para fora da cidade de Torres Vedras;
h) Decidir acerca da aquisição, alienação e oneração de bens imóveis da ACIRO, depois de ouvido o parecer do conselho fiscal, desde que esse assunto conste expressamente da ordem de trabalhos;
i) Pronunciar-se sobre os recursos que lhe sejam submetidos para apreciação, nos termos destes estatutos;
j) Aplicar a pena de expulsão a qualquer associado, sob proposta da direcção;
k) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACIRO;
l) Apreciar e deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido expressamente convocada, bem como exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.

2 — Em caso de destituição ou demissão da direcção, a assembleia geral nomeará uma comissão administrativa, com o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, à qual competirá assegurar a gestão corrente da ACIRO e promover a realização de novas eleições a efectuar até 60 dias após a data da reunião da assembleia geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão.

3 — Em caso de destituição ou demissão da mesa ou do conselho fiscal, proceder-se-á à realização de novas eleições nos 60 dias seguintes à data da reunião da assembleia geral que determinou a destituição ou aceitou a demissão.

4 — A assembleia eleitoral para eleição de nova mesa será convocada pelo presidente do conselho fiscal.

5 — Qualquer dos órgãos eleitos nos termos dos n.ºs 2 e 3 deste artigo e do n.º 5 do Artigo 11.º completará o mandato do órgão que substitui.

 

Artigo 21.º
Competência do presidente da mesa

 1 — Compete ao presidente da mesa:

a) Convocar, nos termos estatutários, as reuniões da assembleia geral, dirigir os seus trabalhos e manter a ordem nas sessões;
b) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
c) Tomar conhecimento de quaisquer pedidos de demissão de membros eleitos dos órgãos sociais e, bem assim, de situações que impliquem a renúncia de mandato;
d) Participar, sempre que assim entender, nas reuniões de direcção, sem direito a voto;

2 — O vice-presidente substituirá o presidente da mesa nas suas ausências ou impedimentos. Quando aquele também se encontre impedido, tal substituição será feita pelo secretário.

3 — Os lugares vagos na mesa da assembleia geral serão preenchidos com membros presentes designados ad hoc.

4 — Em caso de ausência de todos os membros eleitos para a mesa da assembleia geral, será designado ad hoc o presidente da mesa, que convidará para o secretariar dois membros presentes.

 

Artigo 22.º
Reuniões

1 — A assembleia geral reúne ordinariamente no primeiro trimestre da cada ano para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 13.º e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada, por iniciativa do presidente da mesa, ou a requerimento do presidente da direcção ou do presidente do conselho fiscal, ou ainda a requerimento de, pelo menos, 5% dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos.

2 — A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados pelo menos, metade e mais um dos seus membros. Quando assim não aconteça, funcionará, com qualquer número, meia hora depois, no mínimo, ou até 10 dias, no máximo em segunda convocação.

3 — Tratando-se de reunião extraordinária, convocada a requerimento dos associados, será obrigatória a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes, sem o que não poderá funcionar.

 

Artigo 23.º
Funcionamento

1 — Os associados poderão fazer-se representar, nas reuniões da assembleia geral, por representantes, devidamente credenciados.

2 — É permitida a representação dos membros da assembleia geral por delegação passada a outro associado, não podendo, no entanto, nenhum membro representar mais de dois outros.

3 — A delegação noutro associado far-se-á por carta autenticada com o carimbo do representado e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

 

Artigo 24.º
Votação

As deliberações da assembleia geral serão tomadas de acordo com o principio «um associado - um voto».

 

Artigo 25.º
Convocatória e ordem de trabalhos

1 — A convocação para qualquer reunião far-se-á por avisos convocatórios dirigidos aos associados com a antecedência mínima de 10 dias, nos quais se indicará a data, hora e local de reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

2 — Nas reuniões ordinárias da assembleia geral, o presidente da mesa poderá conceder um período depois da ordem de trabalhos, que não deverá exceder trinta minutos, para apreciação de assuntos de interesse comum dos associados, sem efeitos deliberativos.

 

Artigo 26.º
Deliberações

1 — Em qualquer reunião da assembleia geral não poderão ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos.

2 — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes ou representados, salvo o disposto nos artigos 43.º e 44.º e constarão das respectivas actas.

 

SECÇÃO III
Do conselho fiscal

 

Artigo 27.º
Composição

O conselho fiscal é composto por três membros efectivos (um presidente e dois vogais) e por um suplente.

 

Artigo 28.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Fiscalizar os actos da direcção, examinar a contabilidade e conferir os documentos comprovativos das despesas e receitas;
b) Emitir parecer sobre o relatório da direcção e as contas de gerência de cada exercício;
c) Dar parecer sobre a aquisição, alienação e oneração de bens imóveis e a contracção de empréstimos;
d) Requerer a convocação da assembleia geral quando o julgue necessário;
e) Convocar, por intermédio do seu presidente, a assembleia geral, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
f) Participar, sempre que assim entender, nas reuniões da direcção, sem direito a voto;
g) Convocar, reuniões de direcção sempre que o julgue necessário;
h) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e pelos estatutos.

 

Artigo 29.º
Funcionamento e vinculação

1 — O conselho fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por trimestre.

2 — Extraordinariamente, reunirá sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido da direcção.

3 — A convocatória para qualquer reunião do conselho fiscal será feita com a antecedência mínima de oito dias.

4 — As deliberações do conselho fiscal serão tomadas por maioria de votos dos presentes e constarão das respectivas actas.

 

SECÇÃO IV
Da direcção

 

Artigo 30º
Composição

1 — A direcção é composta por nove membros efectivos (um presidente, cinco vice-presidentes, três vogais) e por cinco suplentes.

2 — A falta não justificada de um membro da direcção a três reuniões seguidas ou cinco interpoladas no decurso do mesmo ano civil, implica a revogação do mandato.

3 — As faltas justificadas que determinem o impedimento de um membro da direcção, por um período superior a três meses, implicarão a sua substituição temporária no cargo.

4 — As vagas definitivas ou temporárias serão preenchidas, por escolha da direcção, pelos membros suplentes.

 

Artigo 31.º
Competência

1 — Compete à Direcção:

a) Gerir a ACIRO, praticando todos os actos necessários à realização dos seus fins;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações da assembleia geral;
c) Criar, organizar e dirigir os serviços, admitir pessoal e fixar-lhes categoria e vencimento;
d) Decidir sobre a admissão e demissão de associados;
e) Elaborar os regulamentos que entenda por convenientes, submetendo-os, ou não, à aprovação da assembleia geral;
f) Elaborar, durante o mês de Novembro de cada ano, o orçamento ordinário para o ano seguinte e, em qualquer data, os suplementares que entenda por necessário;
g) Propor e submeter à votação da assembleia geral o esquema de quotizações anual ou outras contribuições financeiras dos associados;
h) Elaborar o relatório e contas de gerência respeitantes ao exercício do ano anterior e apresentá-los à discussão e votação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal;
i) Propor a modificação parcial ou total dos estatutos e submetê-la à discussão e votação da assembleia geral;
j) Propor à assembleia geral a abertura de delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como a definição de competências e áreas de jurisdição;
k) Adquirir, alienar e onerar bens imóveis, bem como contrair empréstimos, mediante parecer do conselho fiscal e aprovação em assembleia geral;
l) Aplicar sanções nos termos estatutários e regulamentares;
m) Até trinta dias após a data da sua posse, promover a entrada em funcionamento das comissões representativas dos ramos de actividade, nos termos do artigo 36.º destes estatutos;
n) Requerer a convocação da assembleia geral ou do conselho fiscal, quando o julgar necessário;
o) Nomear as comissões que entender para fins específicos;
p) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou por regulamentos.

 

Artigo 32.º
Competência do presidente da direcção

1 — Compete ao presidente de direcção, em especial:

a) Representar a ACIRO, em juízo e fora dele;
b) Convocar a direcção e presidir às suas reuniões;
c) Promover a coordenação geral da actividade da ACIRO e orientar superiormente os respectivos serviços;
d) Zelar pelos interesses e prestígio da ACIRO e pelo cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à vida interna da ACIRO;
e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos presentes estatutos ou por regulamentos.

2 — Aos Vice - Presidentes compete cooperar com o presidente substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos e exercer as funções que este neles delegar.

3 — Na falta ou impedimento definitivo do presidente, as suas funções passam a ser exercidas pelo vice-presidente que os membros da direcção escolheram dentre si.

4 — O presidente da direcção poderá delegar parte das suas funções de representação em qualquer membro da direcção.

 

Artigo 33.º
Funcionamento

1 — A direcção reunirá em sessão ordinária, pelo menos, duas vezes por mês, e extraordinariamente sempre que, para tal seja convocada pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 — Cada membro disporá de um voto, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — A direcção não poderá reunir nem deliberar se não estiverem presentes a maioria dos seus membros.

4 — Às reuniões da direcção poderão assistir, sem voto, os membros da mesa da assembleia geral e os do conselho fiscal.

 

Artigo 34.º
Vinculação

1 — Para obrigar a ACIRO são necessárias e bastantes as assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais deverá ser a do presidente ou do vice-presidente indigitado.

2 — Os actos de mero expediente poderão ser assinados por funcionário qualificado a quem sejam atribuídos poderes para tanto.

 As deliberações da direcção serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e constarão das respectivas actas.

4 — Os membros da direcção são solidariamente responsáveis.

5 — São isentos de responsabilidade os membros da direcção que tenham emitido voto contrário à deliberação tomada ou que, não tendo estado presentes na reunião respectiva, lavrem o seu protesto na acta da primeira reunião a que assistirem.

 

SECÇÃO VI
Das comissões representativas dos ramos de actividade

 

Artigo 35.º
Composição e reunião

1 — As comissões representativas dos ramos de actividade são formadas por três representantes do sector de actividade a que pertencerem, nomeadamente pela direcção em exercício.

2 — Cada comissão elegerá o seu presidente, ao qual competirá a convocação de reuniões e a respectiva presidência.

3 — O mandato das comissões terminará com o mandato da direcção.
Parágrafo único. Haverá tantas comissões quantos os ramos de actividade genérica ou afim que integram a ACIRO.

 

Artigo 36.º
Competência

Compete às comissões representativas dos ramos de actividade:

a) Proceder ao estudo das condições económicas em que as suas actividades se exercem e propor à direcção as medidas que considere necessárias para a resolução do problemas prementes;
b) Colaborar com a direcção em tudo o que diga respeito às medidas que visem o progresso e o desenvolvimento do sector de actividade a que estão ligados.

 


 

CAPÍTULO V
Do regime financeiro

 

Artigo 37.º
Receitas

1 — Constituem receitas da ACIRO:

a) O produto da quotização paga pelos associados;
b) As contribuições que vierem a ser criadas para os fundos da ACIRO;
c) Os juros e outros rendimentos dos bens que possuir;
d) As contribuições ou donativos extraordinários dos associados, de quaisquer empresas ou outras organizações;
e) As comparticipações, previamente acordadas, correspondentes ao pagamento de trabalhos específicos solicitados pelos associados;
f) os valores que, por força da lei, regulamentos ou disposição contratual lhe sejam atribuídos a titulo gratuito ou oneroso.

2 — As receitas serão depositadas em conta da ACIRO, em qualquer estabelecimento de crédito, determinado pela direcção, podendo um funcionário qualificado dispor em caixa do dinheiro ou valores necessários para fundo de maneio.

 

Artigo 38.º
Despesas

Constitui despesas da ACIRO:

a) Todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução das suas finalidades estatutárias desde que orçamentalmente previstos e autorizados pela direcção, no exercício das suas competências;
b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipação ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades publicas ou privadas, que se integrem no seu objecto;
c) Quaisquer outras despesas autorizadas.

 

Artigo 39.º
Relatório de contas

O relatório de contas e as contas de gerência anuais serão apreciados e votados em reunião da assembleia geral até final do 1.º trimestre do ano seguinte ao exercício a que respeitem.

 


 

CAPÍTULO VI
Disposições gerais e transitórias

 

Artigo 40.º
Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

 

Artigo 41.º
Alteração dos Estatutos

1 — Quaisquer propostas de alteração aos estatutos, cumpridas as formalidades neles determinadas, serão submetidas à aprovação da assembleia geral, em reunião extraordinária expressamente convocada para o efeito.

2 — A convocação da assembleia geral, para alteração dos estatutos, será feita, por avisos convocatórios, com a antecedência de, pelo menos, 21 dias e acompanhada do texto das alterações propostas.

3 — As deliberações sobre alterações aos estatutos exigem uma maioria de três quartos do número dos membros presentes ou representados nessa assembleia geral.

 

Artigo 42.º
Dissolução e liquidação

1 — A ACIRO só poderá ser dissolvida por deliberação tomada por maioria de três quartos dos seus associados, reunidos em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias.

2 — Para cumprimento do disposto no numero anterior, não será admissível o voto por procuração.

3 — A assembleia geral que votar a dissolução da ACIRO designará logo os membros que constituirão a comissão liquidatária, fixando o prazo e as condições de liquidação e, bem assim, o destino a dar ao património disponível.

 

Artigo 43.º

A ACIRO assumirá todos os direitos e obrigações contratuais e extracontratuais da ACCO - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS CONCELHOS DO OESTE, nomeadamente todas as participações sociais noutras sociedades.

 

Artigo 44.º

Nos 90 dias posteriores à publicação dos presentes estatutos, será convocada uma assembleia eleitoral, nos termos dos mesmos, para a eleição dos corpos sociais.

 

Artigo 45.º
Entrada em vigor destes estatutos

Os presentes estatutos entrarão em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

 


1 Conforme publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 6, 1.ª Série, de 15 de Fevereiro de 2009