Regime para escoar produtos de lojas fechadas

O regime "excecional e provisório" que permite reduções de preços para ajudar lojas que tiveram que encerrar a escoar produtos entrou em vigor na quarta-feira, 13 de maio de 2020, de acordo com o Decreto-Lei n.º 20-E/2020  publicado em Diário da República.

Este decreto-lei aplica-se às práticas comerciais com redução de preço, com vista ao escoamento das existências, conforme reguladas no Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020 não releva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.

O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020 está dispensado de emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.